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Até o advento da Constituição Federal de 1988, as relações privadas entre consumidores e fornecedores eram reguladas pelo Código Civil. Inexistia, portanto, qualquer privilégio da parte hipossuficiente na relação negocial. Uma vez que civil a relação analisada, consumidores e fornecedores eram tratados de forma similar, como se estivessem no mesmo patamar negocial.
Contudo, o Constituinte Originário de 1988 positivou a necessidade de se proteger, até mesmo como um princípio da ordem econômica nacional, a defesa dos interesses do consumidor. A preocupação do constituinte deu origem à lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social e que deve ser aplicada a todas as relações que envolvem consumidores e fornecedores.
Privilegiando a parte mais frágil, este novo ramo do direito procura equilibrar os pratos da balança, oferecendo proteção jurídica ao consumidor ante as contratações com fornecedores. Para Nelson Nery Jr, inclusive, o CDC deve ser considerado norma de principiológica, com eficácia supralegal, da qual irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os interesses dos Consumidores (TARTUCE, 2016, pg. 11). Para entendermos o âmbito de aplicação do Direito do Consumidor, faz-se necessário definirmos os termos consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Código de Defesa do Consumidor
O direito do consumidor é baseado a partir de um conjunto de normas que defendem e protegem a pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, sejam serviços ou produtos. Todos os direitos do consumidor brasileiro estão estabelecidos na “Lei do Consumidor”, também conhecido por Código de Defesa do Consumidor, que tem como objetivo garantir que este possa se proteger contra abusos por parte dos vendedores e fornecedores dos produtos e serviços. A definição do direito do consumidor, como é conhecida atualmente, só se configurou a partir da metade do século XX, principalmente após a II Guerra Mundial.
Com o crescimento das cidades e o maior poder de compra da população, ficou evidente a necessidade de criar mecanismos que harmonizassem as relações entre fornecedores e consumidores. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é estabelecido a partir da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A principal finalidade do CDC é garantir uma organização e respeito na relação entre os prestadores de serviços, fornecedores de produtos e os consumidores finais.
Direitos Básicos do Consumidor
- A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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